Proposição Nº: 38 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 38
Ano: 2019
Data: 02/09/2019
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIA A FUNÇÃO DE GUARDAS VIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEINº 038 /2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIA A FUNÇÃO DE GUARDAS VIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para contratação de 30(trinta) guarda vidas, objetivando atender as necessidades temporárias decorrentes do periodo de verão. Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 120 (cento e vinte) dias, vedada sua prorrogação.
Art. 2º. Ficam criadas 30 (trinta) funções públicas de Guarda Vidas para atendimento das necessidades transitórias decorrentes do período de verão.
$1º. A remuneração do contrato no regime instituído por esta lei será fixada na importância de um salário mínimo vigente, acrescido do adicional de periculosidade de trinta por cento (30%) previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 3, de 2 de janeiro de 2009.
82º. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, 813, da Constituição da República Federativa do Brasil.
83º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por lei.
$4º. A carga horária para o pessoal contratado nos termos desta lei será por escala 12 por 36, no período das 07 às 19 horas, podendo este horário ser alterado de acordo com a necessidade do serviço.
85º. O contratado terá direito a 01 (uma) hora de almoço, devendo esse período ser acordado e revezado entre duplas, para que a orla não fique desguarnecida
.86º. A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação e não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos públicos tomados como paradigma.
Art. 3º. O pessoal contratado nos termos desta lei possui as seguintes atribuições:
| - Realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla maritima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas;
Il - Participar de reuniões e elaborar relatórios;
Ill - Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
IV - Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para as atitudes dos banhistas, a fim de prevenir acidentes;
V - Orientar adequadamente os banhistas sobre os perigos, principalmente os que não sabem nadar;
VI - Prestar assistência devida providenciando socorros médicos ou remoção do acidentado, quando necessário;
VII - Observar e cooperar, quando necessário nas atividades esportivas que estejam sendo desenvolvidas, principalmente no verão;
VIII - Praticar periodicamente exercícios de natação e mergulho;
IX - Verificar periodicamente as condições do estado de conservação dos materiais de salvamento;
X - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza de equipamentos e materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais;
XI - Preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de desempenho;
XII - Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Art. 4º, O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na integra no sítio eletrônico do município de Presidente Kennedy/ES.
81º. O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.
82º. O extrato do Edital poderá ser publicado em imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.
8 3º. A inscrição será indeferida quando:
| - O candidato que trabalhou em 2018 em Presidente Kennedy, teve duas faltas injustificadas e/ou teve registro de atas e/ou obteve advertências ou foi contra-indicado pelo CBMES, em que seu desempenho não favoreceu ao desempenho das atividades pertinentes ao cargo e/ou prejudicou o andamento do trabalho desenvolvido pelo agrupamento do salva vidas.
Il - Os candidatos que nos anos de 2017/2018, assinou desistência ou solicitou exoneração após a formalização do Contrato de Designação Temporária.
Art. 5º. O critério de seleção dos contratados temporariamente será definido no Edital do Processo Seletivo Simplificado, que compreenderá a análise de tempo de serviço na função pretendida e de avaliação de títulos, devendo ser observados os critérios básicos descritos nesta lei.
81º. A classificação final dos candidatos será divulgada por nome do candidato e consistirá na somatória da avaliação de titulos/cursos e tempo de serviço.
82º. O desempate na classificação obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
| - O candidato que obtiver maior número de pontos em tempo de serviço na função;
HI - O candidato que obtiver maior pontuação em escolaridade/títulos:
ll - O candidato que obtiver maior pontuação em cursos de capacitação/aperfeiçoamento:
IV - O candidato de maior idade.
8 3º. Para o critério de desempate previsto no inciso | do inciso anterior, será apurado o total de meses trabalhados na função pleiteada, sem limite de meses.
Art. 6º. Além dos critérios e documentos exigidos no edital de PSS, o candidato deverá apresentar declaração, sob as penas da lei civil, administrativa e penal, que não está impedido de ser contratado pelo Município e não sofreu nenhuma penalidade disciplinar na esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 7º. Aplicam-se ao contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 8º. Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVIl da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como compatibilidade de horários:
| - ausência sobreposição de horários:
Il - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção;
HI - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros;
IV - a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.
Art. 9º. O contratado nos termos desta, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo para a coordenadoria da equipe de salva-vidas;
Hi - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade:
V - Descumprir a carga horária e/ou jornada de trabalho mensal/semanal/diária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 10. O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenizações
| - Pelo término do prazo contratual;
IH - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito, ao Secretário Municipal;
HI - Pela Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Com o fim do objeto do convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para o Município; s
V - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas definidas em regulamento.
8 1º. Ocorrendo o disposto no inciso| é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
8 2º. Caso o contratado não cumpra o prazo descrito no inciso Il, ficará impedido de concorrer a qualquer outro cargo/função do Processo Seletivo subsequente na mesma Secretaria Municipal.
8 3º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
S 4º. do infrayõuo utribuíddao UU pÚvoUal CUrtiaLaUU TIVS LOITIVS UCSta Il serão apuradas em trinta (30) dias, podendo ser prorrogado, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
' 8 5º. Na avaliação da assiduidade descrita no inciso VI, o contratado que tiver uma (1) falta injustificada terá o seu contrato rescindido após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
8 6º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
$ 7º. Diante da eficiência e o valor da vida que fundamenta a contratação do guarda-vidas, as advertências deverão ser feitas logo após o fato e por escrito,mediante assinatura do contratado e, caso haja recusa, mediante a assinatura de duas testemunhas.
Art. 11. O candidato ou contratado poderá ser eliminado a qualquer tempo e terá seu contrato rescindido caso tenha sido identificado documentação falsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, obrigando a Secretaria contratante a remessa de cópia do processo ao Ministério Público.
Art. 12. As despesas decorrentes desta correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 13. Esta será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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